Plano de Saúde: Cobertura do Recém-Nascido

Saiba ao que seu filho tem direito antes e após o nascimento.

Os bebês recém-nascidos têm direitos específicos quanto à cobertura das Operadoras e podemos verificá-las na Lei dos Planos de Saúde, Súmula 25/2012 da ANS e jurisprudência. A mãe, possuidora de Plano de Saúde que abranja a cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, terá garantido seus direitos aos primeiros exames, acompanhamento pré-natal e parto. O filho, por sua vez, será isento de qualquer prazo de carência e durante 30 (trinta) dias após seu nascimento a Operadora garantirá seu tratamento.
Dentro desse período de 30 dias, o menor poderá ser inscrito gratuitamente como dependente sem obrigação de cumprir nenhum prazo de carência, nem ter nenhuma doença preexistente alegada. Porém, caso a inscrição venha a ser feita após esse lapso temporal, poderão ser exigidas as mesmas carências pedidas a qualquer novo beneficiário e poderão, também, ser alegadas enfermidades e lesões preexistentes ou haver imposição de Cobertura Parcial Temporária.

* E se a mãe não tiver cumprido os 300 dias de carência exigidos pelo Plano?
O parto terá cobertura apenas nos casos de emergência, sendo sua negativa abusiva e ilegal, mas a inscrição do filho não dependerá disso ou de qualquer prazo de carência. Quando a mãe ainda não tem completado 180 dias da Contratação, algumas Operadoras entendem que a cobertura do parto deverá ser limitada às as primeiras 12 horas, sendo de sua responsabilidade o encaminhamento da paciente para instituição pública ou a negociação dos valores do tratamento.
Essa medida também é considerada abusiva pelo Poder Judiciário.

*E se apenas o pai possui Plano?
Ainda que apenas o pai tenha Plano de Saúde, o bebê terá cobertura e poderá ser incluso sem carências desde que haja cobertura OBSTÉTRICA. Essa contratação para homens possui contornos próprios, dirigidos ao bebê.
Um ponto que merece atenção especial é a definição da ANS de que quando os pais ainda não tiverem cumprido 180 dias de plano, haverá o desdobramento dos seus efeitos no contrato do filho: este deverá cumprir carência na medida do período faltante.
Obs: Essas disposições se aplicam aos filhos adotivos (ou a partir do reconhecimento da paternidade) de até 12 anos e crianças sob guarda provisória ou definitiva, independente da segmentação contratada, e do recém-nascido quando incluídoo atendimento obstétrico.