Normatizado pela Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.668 de 07/05/2003 e pela Resolução RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2006, o atendimento e tratamento domiciliar é, em muitos casos, não apenas necessário, como também extremamente eficaz no desenvolvimento do quadro do paciente. Desde casos mais simples – como a troca de curativos em paciente que não tem condição de se locomover até clínicas e hospitais – como nos casos de internação domiciliar, em que o paciente demanda um complexo suporte de máquinas e equipe multidisciplinar, os benefícios são muitos. A proximidade com os entes queridos contribui com o envolvimento familiar e humanização do tratamento; a abordagem é melhor individualizada e a rotina do paciente e da família é preservada ao máximo; a adesão ao tratamento tende a ser maior; o período em hospitais diminui, bem como os riscos de infecção hospitalar.
No quadro geral não há dúvidas: o conforto e sensação de bem-estar do paciente e da família são fatores que pesam na escolha do cuidado domiciliar.
Pelo lado das Operadoras também se percebem vantagens já que há a otimização de leitos hospitalares e a redução de custos: diminuição de gastos com pessoal, alimentação, lavanderia, hospedagem (diárias) e outros; além de liberação de horários de atendimento nas clínicas e hospitais em casos de simples assistência.
O Médico Assistente é o responsável por definir a necessidade e cabimento de Tratamento Home Care para seu paciente, sendo abusiva cláusula contratual que exclui a assistência domiciliar da cobertura ou limita o período a ser ofertado. O Home Care nada mais é do que uma extensão dos serviços prestados pela operadora em suas clínicas e hospitais, sendo assim, o critério de eleição do paciente a ser contemplado pelo sistema de assistência domiciliar é obrigatoriamente médico, assim como a interrupção e alta.
Contudo, quando é esse o caso, recomenda-se observar circunstâncias relevantes para a internação domiciliar, como bem apontado na Ementa da decisão em sede de Recurso Especial nº 1.662.103 – SP, sendo estes exemplificativamente:
- haver condições estruturais da residência,
- real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente,
- indicação do médico assistente,
- solicitação da família,
- concordância do paciente e
- não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital.
Quanto ao último item mencionado acima, cabe esclarecer que quando comprovadamente os custos do tratamento domiciliar forem excessivamente onerosos à Operadora, é dever desta dar a oportunidade ao beneficiário de complementar com os valores excedentes aos pagos pelo plano. O Home Care também é constantemente utilizado no evento da Ortotanásia: quando o paciente se aproxima do
momento de sua partida e a família opta por não o submeter a procedimentos invasivos que adiam a sua morte. Assim escolhem ter o ente querido por perto, enquanto aguardam sua morte natural.
A incidência de Danos Morais é mais comumente observada em três situações:
a) Quando mesmo prestado, o serviço é deficiente;
b) Quando há interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica;
c) Quando há interrupção sem disponibilização de reinternação hospitalar.
O tratamento domiciliar é direito do paciente quando presentes a necessidade e a recomendação médica. Em casos de negativa do Plano de Saúde ou dúvidas, busque nossa orientação.