A Cobertura do Home Care pelos Planos de Saúde

Normatizado pela Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.668 de 07/05/2003 e pela Resolução RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2006, o atendimento e tratamento domiciliar é, em muitos casos, não apenas necessário, como também extremamente eficaz no desenvolvimento do quadro do paciente. Desde casos mais simples – como a troca de curativos em paciente que não tem condição de se locomover até clínicas e hospitais – como nos casos de internação domiciliar, em que o paciente demanda um complexo suporte de máquinas e equipe multidisciplinar, os benefícios são muitos. A proximidade com os entes queridos contribui com o envolvimento familiar e humanização do tratamento; a abordagem é melhor individualizada e a rotina do paciente e da família é preservada ao máximo; a adesão ao tratamento tende a ser maior; o período em hospitais diminui, bem como os riscos de infecção hospitalar.

No quadro geral não há dúvidas: o conforto e sensação de bem-estar do paciente e da família são fatores que pesam na escolha do cuidado domiciliar.

Pelo lado das Operadoras também se percebem vantagens já que há a otimização de leitos hospitalares e a redução de custos: diminuição de gastos com pessoal, alimentação, lavanderia, hospedagem (diárias) e outros; além de liberação de horários de atendimento nas clínicas e hospitais em casos de simples assistência.

O Médico Assistente é o responsável por definir a necessidade e cabimento de Tratamento Home Care para seu paciente, sendo abusiva cláusula contratual que exclui a assistência domiciliar da cobertura ou limita o período a ser ofertado. O Home Care nada mais é do que uma extensão dos serviços prestados pela operadora em suas clínicas e hospitais, sendo assim, o critério de eleição do paciente a ser contemplado pelo sistema de assistência domiciliar é obrigatoriamente médico, assim como a interrupção e alta.

Contudo, quando é esse o caso, recomenda-se observar circunstâncias relevantes para a internação domiciliar, como bem apontado na Ementa da decisão em sede de Recurso Especial nº 1.662.103 – SP, sendo estes exemplificativamente:

  1. haver condições estruturais da residência,
  2. real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente,
  3. indicação do médico assistente,
  4. solicitação da família,
  5. concordância do paciente e
  6. não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital.


Quanto ao último item mencionado acima, cabe esclarecer que quando comprovadamente os custos do tratamento domiciliar forem excessivamente onerosos à Operadora, é dever desta dar a oportunidade ao beneficiário de complementar com os valores excedentes aos pagos pelo plano. O Home Care também é constantemente utilizado no evento da Ortotanásia: quando o paciente se aproxima do
momento de sua partida e a família opta por não o submeter a procedimentos invasivos que adiam a sua morte. Assim escolhem ter o ente querido por perto, enquanto aguardam sua morte natural.


A incidência de Danos Morais é mais comumente observada em três situações:


a) Quando mesmo prestado, o serviço é deficiente;
b) Quando há interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica;
c) Quando há interrupção sem disponibilização de reinternação hospitalar.

O tratamento domiciliar é direito do paciente quando presentes a necessidade e a recomendação médica. Em casos de negativa do Plano de Saúde ou dúvidas, busque nossa orientação.